- Informations Institutionnelles
- Chambres composant la CAE
• Câmara de Comércio e Indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil
Av. Paulista 2073 - 11º andar - Ed. Horsa II
São Paulo/SP - 01311-300
Tel: (11) 3284-9557
Fax: (11) 283-3601
e-mail: belgalux@nw.com.br
www.ecblb.com.br
• Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha
Rua Verbo Divino 1488 - 3º andar
São Paulo/SP - 04719-904
Tel.: (11) 5181-0677
Fax: (11) 5181-7013
e-mail: ahkbrasil@ahkbrasil.com
www.ahkbrasil.com
• Câmara Britânica de Comércio e Indústria no Brasil
Rua Ferreira Araújo 741 - 1º andar
São Paulo/SP - 05428-002
Tel: (11) 3819-0265
Fax: (11) 3819-7908
e-mail: britcham@britcham.com.br
www.britcham.com.br
• Câmara Oficial Espanhola de Comércio no Brasil
Rua Joaquim Floriano 397 - 5º andar
São Paulo/SP - 04534-011
Tel: (11) 3168-5700
Fax: (11) 3044-1703
e-mail: ecco@ecco.com.br
www.ecco.com.br
• Câmara de Comércio França-Brasil
Rua Dr. Fernandes Coelho 85 - 1º andar
São Paulo/SP - 05423-040
Tel: (11) 3097-8166
Fax: (11) 3031-6920
e-mail: diretoria_sp@ccfb.com.br
www.ccfb.com.br
• Câmara de Comércio Holando-Brasileira de São Paulo
Rua Marquês de Itu 503 - 6º andar
São Paulo/SP - 01223-001
Tel: (11) 221-5899
Fax: (11) 221-9242
e-mail: dutcham@uol.com.br
www.dutcham.com.br
• Câmara Ítalo Brasileira de Comércio e Indústria de São Paulo
Av. Paulista 2073 - 24º andar - Ed. Horsa II
São Paulo/SP - 01311-940
Tel: (11) 3179-0130
Fax: (11) 3179-0131
e-mail: italcam@italcam.com.br
www.italcam.com.br
• Câmara Portuguesa de Comércio no Brasil
Av. Liberdade 602 - 2º andar
São Paulo/SP - 01502-001
Tel: (11) 3208-7875
Fax: (11) 3342-2105
e-mail: portugal@camaraportuguesa.com.br
Conseil et direction
President
Oscavo Cordeiro Corrêa Netto
Secretaire
Eduardo Y. Henry
Directeurs
Celso de Souza Azzi
Hans Jurgen Holweg
• Conseil d'administration
President
Michel Durand Mura (Câmara de Comércio
França-Brasil)
Vice-President
Vicente Rego Manito (Câmara Espanhola - Presidente das
Eurocâmaras)
Conseillers
Yves Paul Alain Jadoul (Câmara Belgo-Luxemburguesa)
Rolf-Dieter Acker (Câmara Alemã)
Aldo Antônio Castelli (Câmara Britânica)
José Paulo Alves Pequeno (Câmara Holandesa)
Edoardo Pollastri (Câmara Italiana)
Fernando J. Prado Ferreira (Câmara
Portuguesa)
- Liste des arbitres
ALCIDES JORGE COSTAPrincipais Dúvidas
- O que é Mediação?
É forma de solução de conflitos, mediante acordo entre as partes. Uma terceira pessoa, o mediador, aproxima as partes, define o ponto de discórdia e sugere soluções. O mediador não decide a controvérsia. Apenas auxilia as partes na definição dos reais pontos de divergência e no atingimento de eventual acordo.
-
O que é Arbitragem?
É forma de
solução de conflitos, mediante
Sentença proferida fora do Poder Judiciário, por
árbitros indicados pelas partes. A Sentença
arbitral não é modificável por
recursos e, sendo condenatória, constitui título
executivo judicial, podendo ser executada no Poder
Judiciário.
-
O que pode ser resolvido por Mediação ou
Arbitragem?
Quaisquer
questões envolvendo direitos patrimoniais
disponíveis. Direitos patrimoniais disponíveis
são aqueles sobre os quais as pessoas possam transacionar.
-
Quais as principais vantagens do procedimento arbitral?
1- Especialidade:
As partes podem indicar para árbitros, pessoas que detenham
o conhecimento técnico e científico
necessário ao deslinde da questão. No Poder
Judiciário, o Juiz , normalmente, não tem este
conhecimento e se vale de peritos por ele indicados.
2-
Celeridade:
O procedimento arbitral é extremamente rápido em
se o comparando com o procedimento de uma Ação
proposta perante o Poder Judiciário.
3-
Sigilo:
Não há, na arbitragem, a publicidade que
caracteriza os procedimentos perante o Poder Judiciário.
-
Quem pode ser o árbitro?
Qualquer pessoa maior e
capaz indicada pelas partes e que não tenha, por qualquer
razão, interesse no julgamento do litígio em
favor de uma delas.
-
Como utilizar a mediação e a arbitragem pela
Câmara de Mediação e Arbitragem das
Eurocâmaras?
As partes podem incluir, no
contrato ou em documento apartado, uma cláusula prevendo que
os futuros litígios serão resolvidos por
arbitragem (cláusula compromissória). Mesmo
quando inexista tal cláusula, surgida a
controvérsia, as partes, desde que estejam de acordo, podem
solucioná-la por mediação ou
arbitragem na CÂMARA DE MEDIAÇÃO E
ARBITRAGEM DAS EUROCÂMARAS.
-
Como deve ser a redação da cláusula
compromissória para que se possa fazer uso da
mediação e da arbitragem na Câmara de
Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras?
A
redação é livre, desde que fique clara
a intenção das partes em submeter seus
litígios à mediação e/ou
à arbitragem perante a Câmara de
Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras.
Eis, no entanto, alguns exemplos elucidativos de cláusula
compromissória:
1-
"Qualquer
divergência decorrente deste contrato será
resolvida por arbitragem, perante a Câmara de
Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras."
2-
"Ocorrendo divergência na interpretação
e aplicação deste contrato, as partes se
comprometem, desde já, a tentar solucioná-las por
meio de mediação, perante a Câmara de
Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras.
Terminado o procedimento da Mediação, eventual
litígio será solucionado por arbitragem, perante
a Câmara de Mediação e Arbitragem das
Eurocâmaras." Ao surgir a controvérsia, a parte
que desejar dar início ao procedimento arbitral pode
endereçar requerimento neste sendido à
Câmara de Mediação e Arbitragem das
Eurocâmaras. O requerimento deverá descrever a
controvérsia e ser instruído com o contrato que
contém a cláusula compromissória e com
todos os documentos necessários à
solução do litígio. Ao surgir a
controvérsia, ainda que inexista cláusula
compromissória, as partes, pretendendo fazer uso da
mediação na Câmara de
Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras,
podem firmar documento nos seguintes termos:
"Por deste instrumento particular, as partes, a saber, (nome e qualificação das partes), têm entre si, justo e acertado o que segue:
1-
(Descrever da melhor forma possível a
controvérsia).
2-
As partes estão de acordo em tentar solucionar a
controvérsia por mediação mediante a
Câmara de Mediação e Arbitragem das
Eurocâmaras, indicando para mediador (nome e
qualificação do mediador indicado pelas partes).
3-
Findo o procedimento de Mediação, sem que as
partes tenham chegado a um acordo, a divergência
será solucionada por arbitragem, perante a Câmara
de Mediação e Arbitragem das
Eurocâmaras..."
Inexistindo clausula compromissória e, desejando as partes submeter a controvérsia à solução por arbitragem perante a Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras, podem firmar Compromisso Arbitral, nos seguintes termos:
"Por este
instrumento particular, (nome e qualificação das
partes), têm entre si, justo e acertado o que segue:
1-
(Descrever da melhor forma possível a
controvérsia).
2-
As partes estão de acordo em submeter a
controvérsia à solução por
arbitragem, perante a Câmara de
Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras.
3-
A parte, (nome), indica, para árbitro, (nome e
qualificação do árbitro indicado) e
para eventual substituto, nos casos de falta ou impedimento, (nome e
qualificação do árbitro substituto).
4-
A parte (nome), indica para árbitro, (nome e
qualificação do árbitro indicado) e,
para eventual substituto, nos casos de falta ou impedimento, (nome e
qualificação do árbitro substituto).
5-
Os árbitros escolhidos pelas partes declaram aceitar o
encargo que lhes foi atribuído, se comprometem a cumprir
fielmente o regulamento da Câmara de
Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras.
6-
Nos termos do Regulamento da Câmara de
Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras,
os árbitros escolhidos pelas partes indicam, para Presidente
do Tribunal Arbitral, (nome e qualificação do
árbitro escolhido para Presidente do Tribunal Arbitral) que,
declara aceitar o encargo e se compromete a cumprir fielmente o
regulamento da Câmara de Mediação e
Arbitragem das Eurocâmaras.
7-
As partes se comprometem a recolher, tão logo lhes seja
exigido, as taxas e encargos administrativos da arbitragem, bem como os
honorários dos árbitros e peritos que atuarem no
processo, nos termos do estabelecido no Regulamento da Câmara
de Mediação e Arbitragem das
Eurocâmaras.
8-
O Tribunal arbitral está (ou não está)
autorizado a julgar por eqüidade.
9-
As partes receberão as intimações, nos
seguintes endereços: (descrever a forma de recebimento de
intimações pelas partes).
10-
As partes se comprometem a cumprir a Sentença Arbitral,
tomando-a como decisão final e renunciando, desde
já, em caráter irrevogável e
irretratável, à
apresentação de qualquer recurso, em qualquer
instância ou Tribunal.
11-
Assinam o presente instrumento, as partes, os árbitros e
seus substitutos." Obs.: Optando as partes pela
indicação de árbitro único,
as cláusulas "4" a "6" pode ser substituída por
uma única, com a seguinte redação:
12-
"4- As partes indicam para árbitro (nome e
qualificação do árbitro indicado pelas
partes) e, para seu eventual substituto, nas hipóteses de
falta ou impedimento, (nome e qualificação do
árbitro substituto), os quais declaram aceitar o encargo e
se comprometem a cumprir fielmente o regulamento da Câmara de
Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras."