Índice
Prefácio.........................................................................
Da Mediação ..................................................................
Da Arbitragem - Instituição
do Tribunal Arbitral ....................
Dos Árbitros ..................................................................
Das Partes e dos Procuradores
.........................................
Das Notificações, dos
Prazos e dos Documentos ..................
Do Procedimento de Arbitragem - Normas
Gerais .................
Da Sentença Arbitral ........................................................
Dos Encargos, Taxas e Honorários
.....................................
Das Disposições Finais
....................................................
Conselho de Administração
.............................................
Diretoria ........................................................................
Organograma de Mediação
...................................................
Organograma de Arbitragem .................................................
Prefácio
Se, de um lado, os conflitos de interesse alimentam a competitividade
criadora na sociedade, de outro, sem dúvida, quando
se transformam em pretensões resistidas ou não
satisfeitas, mostram-se como elementos perturbadores da paz
social. A solução pacífica de tais conflitos
evita a desagregação social e é interesse
de todos os povos civilizados, constituindo-se, no Brasil,
compromisso assumido já no preâmbulo da Constituição
Federal de 1988, onde se lê:
“Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais
e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna
e internacional, com a solução pacífica
das controvérsias, promulgamos, sob a proteção
de Deus, a seguinte Constituição da República
Federativa do Brasil”.
Desde
os tempos históricos da “justiça pelas
próprias mãos”, em que o lesado, por si
ou por intermédio do grupo, vingava a ofensa a seus
direitos, a técnica de composição de
conflitos de interesses vem se sofisticando e ganhando novas
dimensões, sempre com o objetivo de evitar a desagregação
social. Hoje, se conhecem basicamente, dois meios de solução
de conflitos:
a)
o acordo, incluindo aí instrumentos como a negociação,
a mediação, a conciliação;
b) a sentença, que pode ser judicial ou arbitral.
Ao contrário do que se pensa, a arbitragem não
é uma alternativa nova. Sua origem remonta há
mais de 3.000 anos a.C., sendo, pois, um dos institutos mais
antigos. Tem-se notícia de soluções por
arbitragem pública, entre os babilônios. Entre
os hebreus, as contendas de direito privado resolviam-se com
a formação de um tribunal arbitral. A história
mitológica da Grécia é rica em exemplos
de recurso ao laudo arbitral nas dissenções
entre deuses. Na Idade Média, a sociedade feudal propiciou
ambiente propício à arbitragem e à mediação,
não só no campo internacional, como também,
no interno. No Brasil, a arbitragem é reconhecida desde
a Constituição Imperial de 1824.
Muito
já se ouviu dizer que no Brasil, o juízo arbitral
se encontra totalmente abandonado em decorrência da
falta de tradição no emprego daquele meio alternativo
de solução de controvérsias. A afirmação
é completamente equivocada.
Havia,
basicamente, dois obstáculos ao desenvolvimento da
arbitragem no Brasil. O primeiro residia em que a cláusula
compromissória, dispositivo contratual onde as partes
pactuam a solução de eventuais litígios
por arbitragem, era totalmente ignorada na legislação
brasileira. O desrespeito a tal cláusula não
permitia execução específica de obrigação
de fazer, resolvendo-se em perdas e danos. Assim, se alguém
desrespeitava cláusula compromissória que havia
assinado, poderia responder por perdas e danos decorrentes
de tal descumprimento; não poderia, porém, ser
compelido a solucionar os conflitos por meio da arbitragem.
O segundo obstáculo era o de que o legislador brasileiro,
seguindo tradição de nosso direito, exigia que
o laudo arbitral fosse homologado por sentença a ser
proferida pelo Poder Judiciário, passível, ainda,
esta última dos recursos inerentes. Com tal exigência,
desapareciam praticamente todas as vantagens que o instituto
da arbitragem apresentava, tais como o segredo, o baixo custo,
a celeridade.
A
Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, embora aloje evidentes
imperfeições, teve o inegável mérito
de afastar referidos obstáculos. A decisão arbitral,
hoje, tem o nome de Sentença, produz, entre as partes
e seus sucessores, o mesmo efeito da Sentença proferida
pelo Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo judicial. A mediação
e a arbitragem, como hoje regradas no direito brasileiro,
são, sem dúvida, importantes fórmulas
de solução de controvérsias. É
chegada à hora de colocá-las em prática.
Em
assembléia inédita, de 23 de março de
2001, reuniram-se a Câmara Britânica de Comércio
e Indústria no Brasil, a Câmara de Comércio
e Indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil,
a Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha,
a Câmara de Comércio França-Brasil, a
Câmara de Comércio Holando-Brasileira de São
Paulo, a Câmara Ítalo Brasileira de Comércio
e Indústria de São Paulo, a Câmara Oficial
Espanhola de Comércio no Brasil e a Câmara Portuguesa
de Comércio no Brasil e decidiram criar uma sociedade
civil denominada Câmara de Mediação e
Arbitragem das Eurocâmaras, com o objetivo de administrar
procedimentos de mediações e arbitragens, solucionando
os litígios ou controvérsias que lhe forem submetidos.
Aberta à comunidade, interna e internacional, pessoas
físicas e jurídicas, a Câmara de Mediação
e Arbitragem das Eurocâmaras oferece uma nova instância
decisória, capaz de apresentar soluções
rápidas e seguras de conflitos envolvendo direitos
patrimoniais disponíveis, evitando-se o recurso ao
Poder Judiciário. Para utilizá-la, as partes
podem incluir, no contrato ou em documento apartado, uma cláusula
prevendo que os futuros litígios serão resolvidos
por arbitragem (cláusula compromissória). Mesmo
quando inexista tal cláusula, surgida à controvérsia,
as partes, desde que estejam de acordo, podem solucioná-la
por mediação ou arbitragem na Câmara de
Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras.
A mediação e a arbitragem, repetimos, são
importantes fórmulas de auxílio na solução
de conflitos sociais e, também, de desafogamento do
Poder Judiciário. A criação da Câmara
de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras
constitui significativo incentivo à utilização
daqueles institutos.
Oscavo
Cordeiro Corrêa Netto
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1 - Da Mediação
1.1 A parte interessada em propor procedimento
de mediação deverá apresentar requerimento
neste sentido a CAE que designará dia e hora para entrevista
isenta de custas e sem compromisso, denominada de pré-mediação.
Nesta entrevista, a CAE apresentará a metodologia de
trabalho, informará as responsabilidades dos mediados
e mediadores e demais informações pertinentes.
1.2 A parte terá dois dias para confirmar,
por escrito, o interesse na mediação. Confirmado
o interesse a CAE convidará a outra parte para idêntica
entrevista.
1.3 Caso a outra parte, no prazo de dois
dias após a entrevista, também confirme, por
escrito, seu interesse na mediação, a CAE apresentará
às partes o rol de mediadores.
1.4 As partes terão o prazo de cinco
dias para escolher, de comum acordo o mediador que conduzirá
o procedimento de mediação. Não o fazendo
o mediador será indicado pelo Presidente da CAE.
1.5 No prazo de três dias da indicação
do mediador, realizar-se-á reunião, para elaboração
do Termo de Mediação a ser assinado pelas partes
e mediador, contendo: (a) o cronograma de reuniões;
(b) o local das reuniões, a critério do mediador;
(c) o recolhimento pelas partes dos encargos fixados na Tabela
de Custos a que se refere o artigo VIII; e (d) a fixação
dos honorários do mediador.
1.6 Salvo disposição, em contrário
das partes, o procedimento de mediação não
podem ultrapassar 30 (trinta dias), contados da assinatura
do Termo de Mediação.
1.7 Chegando as partes a um acordo, redigir-se-á
o Termo de Acordo a ser assinado pelas partes, pelo mediador
e por duas testemunhas. Uma via do Termo de Acordo será
encaminhada a cada parte, ficando uma outra via arquivada
na CAE.
1.8 Não chegando as partes a um acordo
no prazo fixado no Termo de Mediação, o mediador
registrará tal fato.
1.9 Encerrado o procedimento de mediação,
a CAE prestará contas às partes das quantias
pagas, solicitando a complementação de verbas,
se houver ou devolvendo saldo eventualmente existente.
1.10 Frustrando-se a Mediação,
nenhum fato, ato ou declaração ocorrido durante
a fase de mediação poderá ser utilizado
em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir.
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2 - Da Arbitragem - Instituição do Tribunal
Arbitral
2.1 A parte em documento apartado que contenha
cláusula compromissória prevendo competência
da CAE para dirimir controvérsias, desejando realizar
tal solução, deve endereçar à
CAE requerimento contendo: (a) indicação do
nome, endereço e qualificação completa
da outra parte; (b) indicação da matéria
que será objeto da arbitragem, à qual deverá
ser atribuído valor econômico, se possível;
(c) cópia do contrato contendo a cláusula compromissória;
e (d) cópias dos documentos pertinentes à controvérsia.
2.2 A CAE enviará cópia dessa
notificação à parte demandada, juntamente
com a relação dos nomes que integram o seu Corpo
de Árbitros e exemplar deste Regulamento, convidando-a
para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar árbitro
e respectivo substituto. A parte que instou o procedimento
arbitral terá idêntico prazo para indicar árbitro
e substituto.
2.3 Havendo multiplicidade de partes em um
mesmo pólo do procedimento arbitral, estas partes,
em comum acordo, deverão indicar um único árbitro
e respectivo substituto.
2.4 Se qualquer das partes deixar de indicar
árbitro ou o respectivo substituto no prazo e forma
acima estipulados, o Presidente da CAE, no prazo de 02 dias
fará a nomeação.
2.5 A CAE, no prazo de 02 (dois) dias contados
da definição dos árbitros e substitutos,
informará às partes o nome e a qualificação
dos árbitros e substitutos indicados.
2.6 As partes terão 02 (dois) dias
para informarem eventuais impedimentos dos árbitros
indicados ou para aIterarem sua indicação, aceitando
o árbitro indicado pela outra parte com vistas à
instituição da arbitragem por árbitro
único. A impugnação de um árbitro
deverá ser feita por escrito, endereçada à
Secretaria da CAE, especificando os fatos e circunstâncias
nos quais está baseada.
2.7 Aprovados pelo Presidente da Câmara,
os árbitros indicados serão instados a manifestar
sua aceitação, bem como a, no prazo de cinco
dias, escolher o Presidente do Tribunal Arbitral.
2.8 Caberá ao Presidente da CAE indicar,
preferencialmente entre os membros do Corpo de Árbitros
da CAE, o árbitro que funcionará como Presidente
do Tribunal Arbitral na falta de tal indicação
consoante estabelecido no artigo 2.7.
2.9 Tendo suas indicações aprovadas
pelo Presidente da CAE, os árbitros e o Presidente
do Tribunal Arbitral serão instados a firmar o Termo
de Independência, contendo declaração
da sua capacidade para solucionar a controvérsia apresentada,
da inexistência de qualquer dos impedimentos mencionados
neste regulamento e a afirmação de que procederão
com independência, obedecendo ao presente regulamento,
bem como aos princípios de ordem pública.
2.10 No prazo de 05 (cinco) dias, contados
da assinatura pelos árbitros do Termo de Independência,
as partes e os árbitros, com assistência da CAE,
elaborarão o Termo de Arbitragem que conterá,
(a) os nomes, endereços e qualificações
das partes, dos árbitros e respectivos substitutos;
(b) o nome e qualificação do árbitro
que funcionará como Presidente do Tribunal Arbitral;
(c) os endereços e as qualificações das
pessoas a quem devam ser endereçadas as notificações
e intimações para os atos processuais; (d) uma
relação dos pontos controversos a serem decididos
e o valor econômico do objeto do litígio; (e)
a autorização ou não para que os árbitros
julguem por equidade; (f) local da arbitragem; (g) a responsabilidade
pelo pagamento das despesas processuais, dos honorários
dos árbitros e dos peritos; e (h) a declaração
do Tribunal Arbitral de que serão observados os prazos
e procedimentos previstos neste regulamento.
2.11 Em arbitragem internacional, as partes
deverão definir, também no Termo de Arbitragem,
a Lei aplicável e o idioma da arbitragem. Não
havendo previsão ou consenso entre as partes, o Tribunal
Arbitral indicará as regras e o idioma que julgar apropriados,
levando em consideração as estipulações
do contrato, os usos e costumes, as regras internacionais
de comercio.
2.12 O Termo de Arbitragem, firmado pelas
partes, árbitros, substitutos e duas testemunhas, permanecerá
arquivado na CAE.
2.13 A ausência de qualquer das partes
na elaboração ou assinatura do Termo de Arbitragem
não impedirá o regular processamento da arbitragem.
2.14 Inexistindo cláusula compromissória,
a instituição da arbitragem dar-se-á
com a assinatura pelas partes e por duas testemunhas, de Compromisso
Arbitral, contendo: (a) os nomes e qualificações
das partes, dos árbitros e respectivos substitutos;
(b) os endereços e as qualificações das
pessoas a quem devam ser endereçadas as notificações
e intimações para os atos processuais; (c) uma
relação dos pontos controversos a serem decididos
e o valor econômico do objeto do litígio; (d)
a autorização ou não para que os árbitros
julguem por equidade; (e) o local da arbitragem; e (f) a responsabilidade
pelo pagamento das despesas processuais, dos honorários
dos árbitros e dos peritos.
2.15 Assinado o Compromisso Arbitral. Proceder-se-á
à formação do Tribunal Arbitral e à
elaboração e assinatura do Termo de Arbitragem,
aplicando-se, no que couber, o disposto nas cláusulas
2.7 a 2.13.
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3 - Dos Árbitros
3.1 Poderão ser nomeados árbitros
tanto os membros do Corpo de Árbitros da CAE, como
outros que dele não façam parte.
3.2 Não poderá ser nomeado,
árbitro aquele que: (a) for parte no litígio;
(b) tenha intervindo no litígio, como mandatário
de qualquer das partes, testemunha ou perito; (c) for cônjuge
ou parente até terceiro grau de qualquer das partes
ou de procurador ou advogado de qualquer das partes; (d) participar
de órgão de direção ou administração
de pessoa jurídica que seja parte no litígio;
(e) participar direta ou indiretamente do capital social de
pessoa jurídica que seja parte no litígio; (f)
for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes
ou de seus procuradores; (g) ter anteriormente opinado sobre
o litígio ou aconselhado qualquer das partes; (h) ter
atuado como mediador, antes da instituição da
arbitragem, salvo convenção em contrário
das partes; (i) for herdeiro presuntivo, donatário
ou empregador de alguma das partes; (j) receber dádivas
antes ou depois de iniciada a arbitragem; aconselhar alguma
das partes acerca do objeto da arbitragem, ou subministrar
meios para atender às despesas da arbitragem; e (k)
tiver, por qualquer motivo, interesse no julgamento da causa
em favor de qualquer das partes.
3.3 Ocorrendo qualquer das hipóteses
mencionadas no artigo anterior, compete ao árbitro
declarar imediatamente, seu impedimento e recusar sua nomeação,
ou apresentar sua renúncia mesmo que tenha sido indicado
por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável
pelos danos que vier a causar pela inobservância desse
dever.
3.4 Se, no curso do processo - sobrevier
alguma das causas de impedimento ou ocorrer morte ou incapacidade
de qualquer dos Árbitros, será ele substituído
pelo membro do Corpo de Árbitros designado para substituí-lo
no Termo de Arbitragem.
3.5 Na hipótese de o substituto não
poder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá
ao Presidente da CAE indicar árbitro.
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4 - Das Partes e dos Procuradores
4.1. As partes podem se fazer representar
por procurador, devidamente credenciado através de
procuração por instrumento público ou
particular. Os nomes, endereços e números de
telefone dos representantes deverão ser comunicados,
por escrito, às outras partes e à Secretária
da CAE.
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5 - Das Notificações, dos Prazos e dos Documentos
5.1 Respeitado o disposto no tem 2.10, letra
“c”, as notificações serão
efetuadas por carta registrada ou via notarial, podendo também
serem efetuadas por fax, telegrama, correio eletrônico
ou meio equivalente, com confirmação de recebimento
por carta registrada ou entrega rápida (courrier).
5.2 - As notificações determinarão
o prazo para cumprimento da providência solicitada,
contando-se este por dias corridos, a partir do primeiro dia
útil seguinte ao do recebimento da notificação.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil se o vencimento cair em dia em que não
houver expediente na Secretária da CAE. Considera-se
dia útil aquele em que houver expediente na Secretária
da CAE. Os prazos previstos neste Regulamento poderão
ser prorrogados, se estritamente necessário, a critério
do Presidente do Tribunal Arbitral, ou do Presidente da CAE
no que pertine ao art. 2º.
5.3 - Na ausência de prazo estipulado
para providencia específica, será considerado
o prazo de 5 (cinco) dias.
5.4 - Todos os documentos, quando necessário,
serão vertidos para o português, por tradução
simples.
5.5 - Toda e qualquer comunicação,
assim como todo e qualquer documento endereçados ao
Tribunal Arbitral, serão entregues e protocolados na
Secretaria da CAE, em número de cópias suficiente
para serem entregues, uma para cada parte no processo, uma
para cada árbitro e uma para arquivo na Secretaria
da CAE.
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6 - Do Procedimento de Arbitragem - Normas Gerais
6.1 - Instaurada a arbitragem, com a assinatura
do Termo de Arbitragem na forma dos artigos “2.10 e
2.15”, o Presidente do Tribunal Arbitral convocará
as partes e demais árbitros para a audiência
preliminar, onde as partes serão esclarecidas a respeito
do procedimento, tomando-se as providencias necessárias
para o regular desenvolvimento da arbitragem.
6.2 - Realizada a audiência preliminar,
as partes terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar
suas alegações escritas.
6.3 - A CAE, nos O5 (cinco) dias subseqüentes
ao recebimento das alegações das partes, remeterá
as cópias respectivas para os árbitros e para
as partes, tendo estas últimas, o prazo de 10 (dez)
dias para apresentar suas respectivas manifestações
e indicar as provas que pretendam produzir.
6.4 - No prazo de 05 (cinco) dias do recebimento
das manifestações, o Tribunal Arbitral decidirá
acerca da competência do Juízo Arbitral para
a solução do litígio apresentado.
6.5 - Em se considerando incompetente para
a solução da controvérsia, a decisão
fundamentada, será entregue às partes, extinguindo-se
o processo.
6.6 - Em se considerando competente para
a solução da controvérsia, o Tribunal
Arbitral decidirá acerca das provas a serem produzidas.
Poderá, também, o Tribunal Arbitral julgar o
feito sem a realização de qualquer outra prova,
quando aquelas apresentadas pelas partes em suas alegações
e manifestações já se mostrarem suficientes
ou quando a solução da controvérsia for
questão meramente de Direito.
6.7 - Podem ser realizadas no Tribunal Arbitral,
todas as provas que sejam úteis à instrução
do procedimento e ao esclarecimento dos árbitros quanto
aos fatos inerentes ao litígio.
6.8 - Além das provas requeridas as
partes deverão apresentar quaisquer outras que o Tribunal
Arbitral julgar necessárias para a compreensão
e solução da controvérsia.
6.9 - Deferida a prova pericial, o Presidente
do Tribunal Arbitral nomeará perito e oferecerá
quesitos. As partes terão 05 (cinco) dias para nomear
assistentes técnicos e apresentar quesitos.
6.10 - A prova oral será produzida
em audiência de instrução, na presença
das partes e dos demais árbitros.
6.11 - Aplicam- se aos peritos e às
testemunhas, as mesmas causas de impedimento e de suspeição
previstas no Código de Processo Civil Brasileiro.
6.12 - O Presidente do Tribunal Arbitral,
considerando necessário, pode determinar a realização
de diligência fora da sede da arbitragem, comunicando
às partes a data, hora e local da realização
da diligência, para que possam acompanhá-la se
assim desejarem.
6.13 - Havendo prova pericial produzida,
ou diligencia realizada, a audiência de instrução
deverá ser convocada para ocorrer no prazo não
superior a 30 (trinta) dias da entrega do laudo do perito
ou do relatório acerca da diligência, prevalecendo
o que ocorrer por último. Não havendo produção
de prova pericial, ou diligência, a audiência
de instrução, se necessária, será
realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar
das manifestações das partes a que se refere
o art. 6.3. As partes serão intimadas da audiência
com antecedência de 15 (quinze) dias.
6.14 - Na audiência de instrução,
as provas, sempre que possível, a critério do
Presidente do Tribunal Arbitral, serão realizadas na
seguinte ordem: (a) esclarecimentos pelos peritos; (b) depoimentos
pessoais do Demandante e do Demandado; (c) depoimentos das
testemunhas arroladas pelo Demandante; (d) depoimentos das
testemunhas arroladas pelo Demandado; e (e) outras provas.
6.15 - O Presidente do Juízo Arbitral,
por sua própria iniciativa, a pedido de um dos árbitros
ou de uma das partes, se as circunstâncias justificarem,
poderá determinar a suspensão da audiência.
6.16 - A suspensão da audiência
que não for requerida por todas as partes, não
ultrapassará 60 (sessenta) dias.
6.17 - O procedimento arbitral prosseguirá
ainda que à revelia de qualquer das partes, desde que
esta, devidamente notificada, não se apresente ou não
obtenha adiamento da audiência ou do prazo para a prática
do ato que se lhe tenha sido determinado. À revelia
não se aplica a pena de confissão.
6.18 - Durante todo o procedimento, o Presidente
do Juízo Arbitral tentará promover a conciliação
entre as partes.
6.19 - Encerrada a instrução,
o Juízo Arbitral deferirá o prazo de até
10 dias para as partes oferecerem suas alegações
finais.
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7 - Da Sentença Arbitral
7.1 - A sentença arbitral será
proferida no prazo de 20 (vinte dias), contados do encerramento
do prazo para a entrega das alegações finais.
Quando houver de ser proferida sem a necessidade da produção
de quaisquer outras provas além daquelas já
trazidas pelas partes em suas manifestações
a que se refere o artigo 6.3., o prazo de 20 dias contar-se-á
do encerramento do prazo para a entrega daquelas manifestações.
7.2 - O prazo de que trata o artigo anterior
poderá ser dilatado por até quarenta dias, pelo
Presidente do Tribunal Arbitral, desde que por motivo justificado.
7.3 - A sentença arbitral será
proferida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro,
inclusive ao Presidente do Tribunal Arbitral, um voto. Se
não houver acordo majoritário prevalecerá
o voto do Presidente do Tribunal Arbitral.
7.4 - O árbitro que divergir da maioria
deverá fundamentar o voto vencido que constará
da sentença.
7.5 - A sentença arbitral conterá,
obrigatoriamente: (a) o relatório, com a qualificação
das partes e um resumo do litígio; (b) os fundamentos
da decisão, onde serão analisadas as questões
de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os
árbitros julgaram por eqüidade; (c) a decisão
e o prazo para o seu cumprimento; e (d) a data, o lugar onde
foi proferida.
7.6 - Da sentença arbitral constará,
também, a fixação dos encargos e despesas
com a arbitragem, bem como o respectivo rateio, observando,
sempre que possível, o acordado pelas partes na convenção,
de arbitragem ou no termo de arbitragem. Os encargos, taxas,
assim como os honorários dos árbitros, não
poderão exceder os valores constantes da Tabela a que
se referem os artigos 8.1 e 8.2. Despesas não previstas
na Tabela ou maiores do que os valores ali fixados apenas
serão considerados na sentença arbitral quando
absolutamente indispensáveis à solução
do litígio ou quando expressamente autorizadas por
todas as partes.
7.7 - Proferida a sentença arbitral,
dá-se por finda a arbitragem, devendo o Presidente
do Tribunal Arbitral, por meio da CAE, entregar cópia
da decisão às partes, por via postal ou por
outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento. O original da sentença
deverá ser depositado na Secretaria da CAE.
7.8 - No prazo de 05 (cinco) dias, a contar
do recebimento da cópia da decisão, a parte
interessada poderá, mediante comunicação
à outra parte, solicitar ao Tribunal Arbitral que corrija
erros, esclareça alguma obscuridade, omissão
ou contradição da Sentença Arbitral.
7.9 - O Tribunal Arbitral decidirá
no prazo de 10 (dez) dias o pedido de esclarecimento, aditando,
se for o caso, a Sentença Arbitral e notificando as
partes.
7.10 - Se, durante o procedimento arbitral,
as partes chegarem a um acordo, pondo fim ao litígio,
o Tribunal Arbitral poderá, a pedido das partes, declarar
tal fato mediante sentença arbitral.
7.11 - A Sentença Artitral é
definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma
e prazos nela consignados.
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8 - Dos Encargos, Taxas e Honorários.
8.1 - A CAE elaborará uma tabela de
encargos, taxas e honorários de mediadores e de árbitros,
estabelecendo o modo o tempo e a forma dos depósitos.
8.2 - A tabela citada no artigo precedente
poderá ser periodicamente revista pela CAE.
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9 - Das Disposições Finais
9.1 - As partes que confirmarem interesse
no procedimento de mediação ou que avençarem,
mediante cláusula compromissória ou compromisso
arbitral, submeter qualquer pendência à arbitragem
da CAE, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento
e às normas de funcionamento da CAE.
9.2 - A CAE não resolve por si mesma
as controvérsias que lhe são submetidas, quer
para mediação, quer para arbitragem. Administra
e vela pelo correto desenvolvimento dos procedimentos, indicando
e nomeando mediadores ou árbitros, quando não
definido de outra forma pelas partes ou para suprir omissão
das partes, não se responsabilizando, pois, por quaisquer
danos ou prejuízos advindos desse processo alternativo
de solução de conflitos.
9.3 - Caberá aos mediadores e aos
árbitros, estes por maioria, interpretar e aplicar
o presente Regulamento aos casos específicos, resolvendo,
inclusive, as lacunas existentes.
9.4 - Toda controvérsia entre os árbitros,
concernente à interpretação ou aplicação
deste Regulamento, será dirimida pelo Presidente do
Juízo Arbitral, cuja decisão será definitiva.
9.5 - Os procedimentos de mediação
e de arbitragem são sigilosos, sendo vedado aos membros
da CAE, mediadores, árbitros e às próprias
partes, a divulgação de quaisquer informações
com eles relacionados, a que tenham acesso em decorrência
de ofício ou de participação no processo.
9.6 - Aplica-se ao procedimento de mediação
o regulamento da CAE vigente por ocasião da assinatura
do Termo de Mediação.
9.7 - Aplica-se ao procedimento de arbitragem
o Regulamento da CAE vigente por ocasião do protocolo
da notificação prevista no art. 2.1 ou nos casos
de inexistência de cláusula compromissória,
o Regulamento da CAE vigente por ocasião da assinatura
do Compromisso Arbitral a que se refere o art. 2.14.
9.8 - Aplicam-se aos procedimentos de mediação
e de arbitragem, subsidiariamente ao Regulamento da CAE, no
que ele se apresentar omisso, as regras que as partes ou,
na sua omissão, o Mediador ou o Tribunal Arbitral estipularem
ou, na falta destas, as regras processuais da Lei nacional
a ser aplicada para a transação ou para a solução
da controvérsia.
topo
Conselho
de Administração
Jean Marie Lannelongue Fernando J. Prado Ferreira
Presidente Vice-Presidente
Gilberto Giusti Bernadus Johannes Antonius von Schaik
Luc Mertens Vicente Rego Manito
Edoardo Pollastri Umberto Aprice
topo
Diretoria
Oscavo Cordeiro Correa Netto José Paulo Lago Alves
Pequeno
Diretor Presidente Diretor Secretário
Celso de Souza Azzi Eduardo Y. Henry
Diretor Diretor
Hans Jürgen Holweg
Diretor
topo
Organograma
de Mediação

topo
Organograma
de Arbitragem
>
topo
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