Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras

Informações Institucionais

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- Câmaras que compõem a CAE

• Câmara de Comércio e Indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil
Av. Paulista 2073 - 11º andar - Ed. Horsa II
São Paulo/SP - 01311-300
Tel: (11) 3284-9557
Fax: (11) 283-3601
e-mail: belgalux@nw.com.br
www.ecblb.com.br


• Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha
Rua Verbo Divino 1488 - 3º andar
São Paulo/SP - 04719-904
Tel.: (11) 5181-0677
Fax: (11) 5181-7013
e-mail: ahkbrasil@ahkbrasil.com
www.ahkbrasil.com


• Câmara Britânica de Comércio e Indústria no Brasil
Rua Ferreira Araújo 741 - 1º andar
São Paulo/SP - 05428-002
Tel: (11) 3819-0265
Fax: (11) 3819-7908
e-mail: britcham@britcham.com.br
www.britcham.com.br


• Câmara Oficial Espanhola de Comércio no Brasil
Av. Eng. Luis Carlos Berrini 1681 - 14º andar
São Paulo/SP - 04571-011
Tel: (11) 5508-5959
Fax: (11) 5508-5970
e-mail: camaraespanhola@camaraespanhola.com.br
www.ecco.com.br


• Câmara de Comércio França-Brasil
Alameda Itú, 852 - 19º andar
São Paulo/SP - 01421-001
Tel: (11) 3088-2290
Fax: (11) 3061-1553
e-mail: diretoriasp@ccfb.com.br
www.ccfb.com.br


• Câmara de Comércio Holando-Brasileira de São Paulo
Rua Marquês de Itu 503 - 6º andar
São Paulo/SP - 01223-001
Tel: (11) 221-5899
Fax: (11) 221-9242
e-mail: dutcham@uol.com.br
www.dutcham.com.br


• Câmara Ítalo Brasileira de Comércio e Indústria de São Paulo
Av. Paulista 2073 - 24º andar - Ed. Horsa II
São Paulo/SP - 01311-940
Tel: (11) 3179-0130
Fax: (11) 3179-0131
e-mail: italcam@italcam.com.br
www.italcam.com.br


• Câmara Portuguesa de Comércio no Brasil
Av. Liberdade 602 - 2º andar
São Paulo/SP - 01502-001
Tel/Fax: (11) 3272-9872
e-mail: geral@camaraportuguesa.com.br
www.camaraportuguesa.com.br


Conselho e Diretoria


• Conselho de Administração

Presidente
Jean Marie Lannelongue
Vice-Presidente
Vicente Rego Manito (Câmara Espanhola - Presidente das Eurocâmaras)

Conselheiros
Aldo Antônio Castelli

Edoardo Pollastri

Fernando J. Prado Ferreira  

Rolf-Dieter Acker

Umberto Apnle   

Diretores

Oscavo Cordeiro Correa Netto  Diretor Presidente     
Celso de Souza Azzi  Diretor     
Eduaro Y. Henry  Diretor     
Hans Jurgen Holweg  Diretor     
Jean-Francois Teisseire  Diretor     
José Paulo Lago Alves Pequeno  Secretário 
 



Lista dos arbítros:

ALCIDES JORGE COSTA
ARNOLDO WALD
CARLOS ALBERTO CARMONA
CARLOS MAXIMIANO MAFRA LAET
CARLOS NEHRING
DONALDO ARMELIN
EDUARDO SPINOLA E CASTRO
FÁBIO NUSDEO
GERD W. ROTHMANN
JOSÉ CARLOS DE MAGALHÃES
KAZUO WATANABE
LUIS EDUARDO SCHOUERI
MARIA ODETE DUQUE BERTASI
MODESTO CARVALHOSA
PAULO B. CASELLA
PAULO SALVADOR FRONTINI


- O que é Mediação?
É forma de solução de conflitos, mediante acordo entre as partes. Uma terceira pessoa, o mediador, aproxima as partes, define o ponto de discórdia e sugere soluções. O mediador não decide a controvérsia. Apenas auxilia as partes na definição dos reais pontos de divergência e no atingimento de eventual acordo.


- O que é Arbitragem?
É forma de solução de conflitos, mediante Sentença proferida fora do Poder Judiciário, por árbitros indicados pelas partes. A Sentença arbitral não é modificável por recursos e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial, podendo ser executada no Poder Judiciário.


- O que pode ser resolvido por Mediação ou Arbitragem?
Quaisquer questões envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. Direitos patrimoniais disponíveis são aqueles sobre os quais as pessoas possam transacionar.


- Quais as principais vantagens do procedimento arbitral?
1- Especialidade: As partes podem indicar para árbitros, pessoas que detenham o conhecimento técnico e científico necessário ao deslinde da questão. No Poder Judiciário, o Juiz , normalmente, não tem este conhecimento e se vale de peritos por ele indicados.
2- Celeridade: O procedimento arbitral é extremamente rápido em se o comparando com o procedimento de uma Ação proposta perante o Poder Judiciário.
3- Sigilo: Não há, na arbitragem, a publicidade que caracteriza os procedimentos perante o Poder Judiciário.


- Quem pode ser o árbitro?
Qualquer pessoa maior e capaz indicada pelas partes e que não tenha, por qualquer razão, interesse no julgamento do litígio em favor de uma delas.


- Como utilizar a mediação e a arbitragem pela Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras?
As partes podem incluir, no contrato ou em documento apartado, uma cláusula prevendo que os futuros litígios serão resolvidos por arbitragem (cláusula compromissória). Mesmo quando inexista tal cláusula, surgida a controvérsia, as partes, desde que estejam de acordo, podem solucioná-la por mediação ou arbitragem na CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DAS EUROCÂMARAS.


- Como deve ser a redação da cláusula compromissória para que se possa fazer uso da mediação e da arbitragem na Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras?


A redação é livre, desde que fique clara a intenção das partes em submeter seus litígios à mediação e/ou à arbitragem perante a Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras. Eis, no entanto, alguns exemplos elucidativos de cláusula compromissória:

1- "Qualquer divergência decorrente deste contrato será resolvida por arbitragem, perante a Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras."


2- "Ocorrendo divergência na interpretação e aplicação deste contrato, as partes se comprometem, desde já, a tentar solucioná-las por meio de mediação, perante a Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras. Terminado o procedimento da Mediação, eventual litígio será solucionado por arbitragem, perante a Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras." Ao surgir a controvérsia, a parte que desejar dar início ao procedimento arbitral pode endereçar requerimento neste sendido à Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras. O requerimento deverá descrever a controvérsia e ser instruído com o contrato que contém a cláusula compromissória e com todos os documentos necessários à solução do litígio. Ao surgir a controvérsia, ainda que inexista cláusula compromissória, as partes, pretendendo fazer uso da mediação na Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras, podem firmar documento nos seguintes termos:

"Por deste instrumento particular, as partes, a saber, (nome e qualificação das partes), têm entre si, justo e acertado o que segue:

1- (Descrever da melhor forma possível a controvérsia).
2- As partes estão de acordo em tentar solucionar a controvérsia por mediação mediante a Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras, indicando para mediador (nome e qualificação do mediador indicado pelas partes).
3- Findo o procedimento de Mediação, sem que as partes tenham chegado a um acordo, a divergência será solucionada por arbitragem, perante a Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras..." .

Inexistindo clausula compromissória e, desejando as partes submeter a controvérsia à solução por arbitragem perante a Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras, podem firmar Compromisso Arbitral, nos seguintes termos:

"Por este instrumento particular, (nome e qualificação das partes), têm entre si, justo e acertado o que segue:


1- (Descrever da melhor forma possível a controvérsia).
2- As partes estão de acordo em submeter a controvérsia à solução por arbitragem, perante a Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras.
3- A parte, (nome), indica, para árbitro, (nome e qualificação do árbitro indicado) e para eventual substituto, nos casos de falta ou impedimento, (nome e qualificação do árbitro substituto).
4- A parte (nome), indica para árbitro, (nome e qualificação do árbitro indicado) e, para eventual substituto, nos casos de falta ou impedimento, (nome e qualificação do árbitro substituto).
5- Os árbitros escolhidos pelas partes declaram aceitar o encargo que lhes foi atribuído, se comprometem a cumprir fielmente o regulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras.
6- Nos termos do Regulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras, os árbitros escolhidos pelas partes indicam, para Presidente do Tribunal Arbitral, (nome e qualificação do árbitro escolhido para Presidente do Tribunal Arbitral) que, declara aceitar o encargo e se compromete a cumprir fielmente o regulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras.
7- As partes se comprometem a recolher, tão logo lhes seja exigido, as taxas e encargos administrativos da arbitragem, bem como os honorários dos árbitros e peritos que atuarem no processo, nos termos do estabelecido no Regulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras.
8- O Tribunal arbitral está (ou não está) autorizado a julgar por eqüidade.
9- As partes receberão as intimações, nos seguintes endereços: (descrever a forma de recebimento de intimações pelas partes).
10- As partes se comprometem a cumprir a Sentença Arbitral, tomando-a como decisão final e renunciando, desde já, em caráter irrevogável e irretratável, à apresentação de qualquer recurso, em qualquer instância ou Tribunal.
11- Assinam o presente instrumento, as partes, os árbitros e seus substitutos." Obs.: Optando as partes pela indicação de árbitro único, as cláusulas "4" a "6" pode ser substituída por uma única, com a seguinte redação:
12- "4- As partes indicam para árbitro (nome e qualificação do árbitro indicado pelas partes) e, para seu eventual substituto, nas hipóteses de falta ou impedimento, (nome e qualificação do árbitro substituto), os quais declaram aceitar o encargo e se comprometem a cumprir fielmente o regulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras."


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