Comissão Jurídica CCIFB-SP
Buscando enfrentar a pandemia da COVID-19 e aliviar a tributação sobre a folha de salários, e como antecipado pelo Ministério da Economia, o Governo Federal publicou em 31.03.2020, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória no 932, por meio da qual reduziu pelos próximos três meses as Contribuições Destinadas a Terceiras Entidades e Fundos, as chamadas “Contribuições ao Sistema S”.
As contribuições que sofreram a redução e as respectivas alíquotas são as seguintes: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) – 1,25%;
Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest) – 0,75%;
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) – 0,5%;
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar):
1. 1,25% por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
2. 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
3. 0,1% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Destacamos que, por enquanto, não sofreram redução as Contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação. É importante mencionar que a MP entra em vigor hoje, 01.04.2020, e que as alíquotas reduzidas valerão, a princípio, até 30.06.2020.
A redução, embora relevante, não deverá trazer um impacto substancial no fluxo de caixa das empresas.
Lembramos, entretanto, que há discussão sobre a inconstitucionalidade de todas as Contribuições Destinadas a Terceiras Entidades e Fundos (salário-educação, INCRA, SESC, SENAC, SESI, SENAI e SEBRAE), incidentes sobre o total da remuneração, sendo possível suspender totalmente o recolhimento dos tributos e recuperar os valores pagos nos últimos cinco anos. O STF já reconheceu a repercussão geral da matéria (Recursos Extraordinários nos 603.624/SC e 630.898/RS).
No mais, existe outra discussão que vem ganhando importância na jurisprudência, em especial após recentes decisões do STJ e dos TRF. Trata-se da aplicação do limitador de 20 salários-mínimos sob a base de cálculo das contribuições destinadas às Terceiras Entidades. Assim, no caso de eventual constitucionalidade das contribuições, ao menos caberia uma redução da base de cálculo.