São Paulo Webinar

Comissão Legal debate novas regras de preços de transferência

Nova Lei traz obrigações para multinacionais; obstáculos ao comércio e investimento internacional devem ser reduzidos

Há poucos meses, em junho de 2023, foi promulgada a Lei nº 14.596/2023, que implementou no sistema tributário brasileiro novas regras sobre os preços de transferência, alinhando o Brasil aos critérios internacionais que regulamentam o assunto.

As mudanças foram tema do webinar “Novas regras brasileiras de preços de transferência: aspectos legais, econômicos e contábeis”, promovido pela Comissão Legal no dia 5 de dezembro. Os palestrantes convidados foram Marcelo de Aguiar Coimbra, advogado e sócio fundador do FCR Law; Julia Silva e Lima, Advogada no FCR Law; Tamar Klein Alvarenga, Contadora e sócia na ILM Group; e Francisco Carlos Barbosa Dos Santos, Economista.

Até a promulgação das novas regras, que passaram a ser obrigatórias em 1º de janeiro de 2024, a legislação brasileira previa que o percentual de lucro em operações com partes relacionadas fosse definido por margens predeterminadas, o que estava em desacordo com as regras praticadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) porque poderia gerar dupla tributação nas operações com uma das bases no exterior. Essas e outras incompatibilidades foram alinhadas com a MP 1.152/2022, que resultou na nova Lei. Segundo Marcelo de Aguiar Coimbra, a nova legislação responde, inclusive, a uma pressão da sociedade, que cobrava mais responsabilidade e transparência por parte das organizações no que se referia ao pagamento de tributos. Além disso, explica, “a publicação da Lei é um passo importante para que o Brasil possa se tornar um país membro da OCDE, já que estará seguindo padrões de tributação fiscal internacionais”.

A nova Lei deve contribuir para a redução da concorrência desleal e do pagamento de imposto no Brasil por meio de transferência de resultados para o exterior. Ela segue o princípio de “arm’s lenght”, já utilizado pelas principais economias do mundo, como explica Julia Silva e Lima. Esse princípio determina que preços de transferência devem seguir um padrão de mercado. O escopo de aplicação deles, porém, será ampliado — não mais apenas para mercadorias e serviços, mas também para ativos intangíveis, como marcas, tecnologia e desenho industrial.

Outro ponto importante é a ampliação do conceito de partes relacionadas. Enquanto a legislação anterior adotava critério taxativo, a novo dispositivo legal adota o critério da “influência”, abrangendo maior variedade de arranjos negociais.

A ideia por trás disso, como apresenta Francisco Barbosa, é levar em conta a “racionalidade econômica”, buscando a melhor metodologia de cálculo do transfer price para o escopo de cada negócio. Assim, a análise econômica passa a ter mais relevância para o negócio. “Antigamente, a metodologia simples trazia critérios que eram utilizados de acordo com o que fosse mais interessante para a empresa. Agora, considera-se maior quantidade de informações, em uma análise mais apurada. Uma empresa que teve seus negócios afetados pela Covid, por exemplo, terá esse prejuízo incluído em sua avaliação, bem como questões geográficas, de concorrência, de estratégia, de inovação etc. Os métodos de cálculo são selecionados, portanto, de acordo com as atribuições de cada negócio”, afirma.

Em relação aos ajustes, Tamar Klein Alvarenga lembra que há duas formas possíveis: o espontâneo, quando o cálculo é corrigido diretamente na apuração do Imposto de Renda, gerando custo maior para as empresas. Já o modelo compensatório, previsto pela nova legislação, é possível corrigir o valor da transação. É possível ter incremento na receita da exportação, complemento no curso de importação de produtos e serviços intercompany etc. Este modelo é mais vantajoso por se evitar um custo tributário que impacte negativamente. Ainda há dúvidas sobre ajustes de impostos de importação ou exportação de produtos, o que deve ser esclarecido pela legislação posteriormente. As novas regras também definem o que é permitido ou vetado, bem como a documentação que passa a ser exigida pelas empresas e suas unidades em outros países. A lei estabelece, ainda, penalidades de valores expressivos para empresas que deixarem de fornecer informações relevantes, incluindo multas de 0,2% a 5% sobre o valor das transações ou receitas brutas.

Apesar de trazer regras mais complexas, os palestrantes concordam que a nova Lei deverá beneficiar o Brasil por alinhá-lo às regras internacionais, além de proporcionar maior segurança jurídica aos contribuintes e o aumento na confiança de investidores.

Assista à íntegra do webinar: