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Crimes ambientais: responsabilidade penal de empresas é tema de webinar promovido pela Comissão de Bioeconomia da CCIFB


Dez anos após Constituição, Lei de Crimes Ambientais definiu melhor o tema, mas ainda existem pontos de discussão sobre a questão, diz advogado Fernando Dias 

 

A  “Responsabilidade penal das pessoas jurídicas e seus administradores nos crimes ambientais” foi o tema de webinar promovido, no dia 16 de junho, pela Comissão de Bioeconomia da Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB). A moderação do evento ficou a cargo do líder da comissão, Fernando Tabet, que ressaltou a importância e inovação da Lei dos Crimes Ambientais para a discussão do tema.

“A legislação, que completou 25 anos em 2023, trouxe um impulso na dinâmica do desenvolvimento das políticas ambientais no Brasil e na adesão da sociedade. Além disso, serviu como impulsionador de preocupações e iniciativas para garantir melhor compliance no campo ambiental, especialmente em relação às empresas”, afirmou Tabet.

O palestrante foi Fernando Barboza Dias, sócio do escritório Barboza Dias Advogado e especialista em direito penal. Em sua apresentação, ele lembrou que a Constituição de 1988 – em linha com preocupações que surgiam então – consagrou a proteção do meio ambiente como um dos seus pilares.

Dias apontou que o Artigo 225, em seu parágrafo 3º, já falava da responsabilidade penal das pessoas jurídicas: “Eventos como a poluição na cidade de Cubatão, em São Paulo, e a tragédia com o césio 137, em Goiânia, e a contaminação com chumbo em um rio na Bahia levaram os legisladores a tomar essa decisão”.

No entanto, frisou o advogado, a medida era uma “exceção”. Foi só 10 anos depois, com a Lei 9.605, de 1998, que a questão da responsabilidade criminal de empresas em relação a condutas lesivas ao meio ambiente foi melhor regulamentada. “Evidentemente era difícil dizer que não havia uma lacuna sobre o tema”, disse.

Ao mesmo tempo, o palestrante afirmou que, mesmo com a criação da Lei de Crimes Ambientais, ainda existem pontos de discussão sobre o assunto, entre eles a atribuição de culpa, prescrição das infrações e dúvidas processuais – como, por exemplo, definir quem deve representar as empresas em audiências.

A lei determina que, para haver delito, é preciso que tenha ocorrido decisão de representante legal ou contratual da empresa ou de seu órgão colegiado. No entanto, Dias aponta que a aferição de culpa da pessoa jurídica costuma ser de difícil definição.

“Existe todo um debate sobre qual a culpa da pessoa jurídica. No Brasil, o entendimento é de que a culpa da pessoa jurídica é indireta. Basta constatar ação ou omissão de gestores e a empresa responde por reflexo. Mas existem debates afirmando que isso não seria suficiente para a pessoa jurídica responder por eventual crime”, disse.

Por outro lado, afirmou o advogado, a responsabilização civil da pessoa jurídica poluidora continua existindo independentemente da atribuição de culpa, seja por meio de pagamento de indenização ou reparação de danos.

Outro fator para que haja culpa, segundo a lei, é o crime ter sido cometido no interesse ou benefício da pessoa jurídica. “Virou uma questão pecuniária. A empresa está ciente de um problema, mas evita tomar medidas adequadas pois vai precisar de investimento, evitando despesas que podem se reverter em maior distribuição para seus acionistas”, afirmou o especialista.

Dias lembrou o caso do desastre da barragem da Mina Córrego do Feijão, controlada pela Vale, em Brumadinho (MG): “A empresa deveria ter trocado a engenharia das barragens? Se não trocou, isso ocorreu em benefício da Vale e das outras empresas envolvidas?”.