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Joint ventures societárias e não societárias como modelo de expansão de negócios

Confira o artigo escrito por Antônia Bethonico Guerra, advogada no Chenut e especialista em consultoria empresarial

A expansão de negócios é uma estratégia crucial para empresas em um mercado globalizado e competitivo, e por diversas vezes se revela mesmo uma necessidade para sua sobrevivência. Uma das formas mais eficazes de alcançar essa expansão é através das joint ventures, que consiste na união de recursos e experiencias de duas empresas, para alcançarem um objetivo em comum. As joint ventures possibilitam que as empresas envolvidas compartilhem recursos e competências, reduzam riscos e custos, acessem novos mercados e tecnologias e aumentem a capacidade competitiva, tudo isso sem que deixem de existir e, via de regra, sem deixar de atuar em seus mercados iniciais.

Sendo assim, a união de esforços poderá resultar em uma nova sociedade – o que chamamos a joint venture societária – ou não – a joint venture não societária.

As joint ventures societárias serão reguladas da mesma forma que as demais sociedades, notadamente pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), a depender da natureza jurídica que a joint venture assumir. Esses regulamentos estabelecem as regras para formação, operação e dissolução de sociedades, além de direitos e obrigações dos sócios.

Por outro lado, as joint ventures não societárias, que não resultam na criação de uma nova entidade empresarial, são regidas principalmente pela legislação atinente aos contratos (notadamente, o Código Civil). Além disso, claro, outras leis e regulamentos específicos poderão ser aplicados a depender do objeto do contrato de joint venture. Um exemplo disso é a joint venture que tem por objeto a transferência de  tecnologia, à qual se aplicará por exemplo a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996).

Em qualquer caso, o objeto da joint venture e a natureza das sócias poderá impactar na legislação aplicável. Isso pode se dar tanto pela necessidade de determinada legislação ser observada, por exemplo, sendo preciso aplicar a Lei Antitruste (Lei nº 12.529/2011) a acordos que possam ter impacto na concorrência; quanto na necessidade ou conveniência de a joint venture ser estruturada em formato societário ou não.

É inegável que joint ventures, em qualquer formato possível, possibilitam o crescimento das empresas envolvidas. Por outro lado, diversos desafios podem se apresentar, especialmente sob a ótica legal. A conformidade com todas as leis e regulamentos aplicáveis é essencial para evitar litígios e sanções, garantindo que a empreitada seja estruturada e desenvolvida de forma regular. Além disso, a redação dos contratos de joint venture deve ser feita de maneira a maximiza a proteção dos interesses de todas as partes envolvidas e prevenir conflitos futuros.

Nesse contexto, a importância de um aconselhamento jurídico adequado não pode ser subestimada. É altamente recomendável que as empresas que planejam formar uma joint venture busquem o conselho de profissionais especializados em direito empresarial e contratos. Esses profissionais serão capazes de orientar as empresas através do complexo ambiente regulatório, ajudar na redação de contratos de joint venture e fornecer conselhos valiosos sobre como proteger seus interesses.

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