O Banco Central publicou, nesta semana, novos normativos para auxiliar no provimento de liquidez ao mercado de crédito, especialmente para empresas e instituições financeiras de menor porte, quais sejam: a Circular n° 4.030, que trata sobre a redução Fator de Ponderação de Risco (FPR) para depósitos a prazo com garantia especial; a Circular n° 4.033, que permite que o crédito a empresas de menor porte seja deduzido do compulsório sobre poupança; e a Circular n° 4.028, regulamentando a compra e a venda de ativos privados no mercado secundário.
1ª Medida | Circular n° 4.030: redução de fator de ponderação de risco para depósitos a prazo com garantia especial
A Circular n° 4.030, publicada no dia 23 de junho de 2020, determinou a redução de 50% para 35% do Fator de Ponderação de Risco (FPR) nas exposições de Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) quando o depositante se tratar de instituição associada ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC). A Circular 4.030/20 tem objetivo de garantir estabilidade financeira, promover o funcionamento regular dos mercados e melhorar as condições de liquidez das instituições financeiras de pequeno porte.
O FPR deve ser aplicado ao valor total de créditos do titular contra a mesma instituição, respeitado o limite máximo de R$ 400 milhões para o total dos créditos.
A Circular 4.030/20 entrou em vigor na data da sua publicação.
2ª Medida | Circular n° 4.033: autorização para que o crédito concedido a empresas de menor porte e o saldo de aplicações em DPGE de instituições não pertencentes ao mesmo conglomerado possam ser deduzidos do compulsório sobre poupança
O Banco Central editou, em 24.6.2020, a Circular n° 4.033 (em substituição à Circular n° 4.029, editada no dia anterior) estabelecendo que: (i) o saldo de operações de crédito para financiamento de capital de giro para empresas com faturamento anual de até R$ 50 milhões, contratadas de 29 de junho a 31 de dezembro de 2020, e (ii) o saldo de aplicações em DPGE de instituições dos segmentos S3, S4 e S5 que não pertençam ao mesmo conglomerado, possam ser deduzidos da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, nas modalidades livre e rural, pelo prazo de três anos e limitado a 30% da referida exigibilidade.
As operações de crédito para financiamento de capital de giro somente serão elegíveis para a referida dedução se atenderem às seguintes condições:
– Prazo mínimo de 365 dias; e
– Carência mínima de pagamento do principal de 180 dias.
A Circular 4.033/20 também determinou que o somatório das deduções indicadas acima deverá corresponder à, no mínimo, 5% a partir do período de cálculo com início em 10.8.2020o e 10% a partir do período de cálculo com início em 8.9.2020 e até o período de cálculo com término em 31.12.2020. Em caso de descumprimento dos referidos montantes mínimos, o montante equivalente à 30% do saldo da exigibilidade de depósito de poupança não será remunerado até o final do ano.
A Circular 4.029/20 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início em 22.6.2020 e término em 26.6.2020, cujo ajuste ocorrerá em 6.7.2020.
3ª Medida | Circular n° 4.028: compra e venda de ativos privados no mercado secundário pelo Banco Central
Por fim, o Banco Central publicou também, em 23.6.2020, a Circular n° 4.028 que regulamenta as operações de compra e venda de ativos privados em mercados secundários, conforme previsão na Emenda Constitucional 106/2020, conhecida como PEC da Guerra.
O texto constitucional, promulgado em 7.5.2020, autorizou ao Banco Central comprar e vender ativos privados no mercado secundário nacional enquanto o estado de calamidade pública em razão da COVID-19 estiver vigente e colocou a cargo da autarquia regulamentar esse tipo de operação. A Circular 4.028/20 recém editada para esse fim prevê o cumprimento de determinados requisitos tanto em relação à operação de compra e venda, como em relação ao próprio ativo em questão, conforme explicado a seguir.
As operações de compra e venda de ativos privados devem:
– Ser conduzidas pelo Banco Central e realizadas por meio de oferta pública;
– Ter classificação de risco de crédito equivalente a BB- ou superior; e
– Apresentar preço de referência publicado por entidade do mercado financeiro acreditada pelo Banco Central, incluindo a B3 e a Anbima.
Poderão participar das operações as instituições financeiras cadastradas no módulo Oferta Pública (Ofpub) do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic). Também será permitida a participação de pessoas jurídicas não financeiras e pessoas físicas, desde que por intermédio de tais instituições autorizadas.
O Banco Central indicará para a compra dos ativos privados que:
– Tenham sido emitidos de forma escritural e estejam depositados em depositário central autorizado pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
– Apresentem prazo para o vencimento igual ou superior a 12 meses; e
– Não sejam objeto de ônus ou gravames nem tenham cláusulas de subordinação, conversão em ações, repactuação ou permutação.
No que tange aos critérios de seleção, o Banco Central selecionará as propostas com base em critérios de preços e características dos ativos, que incluem, mas não se limitam ao prazo de vencimento, categoria de risco, classe de remuneração e isenções tributárias. O regulador previu que, caso haja ofertas que tenham condições semelhantes, haverá preferência por títulos de emitidos por microempresas ou PMEs.
Com relação às instituições financeiras que tenham a proposta de compra de seus ativos aceita, a Circular 4.028/20 determina que as mesmas não poderão: (i) remunerar o capital próprio acima do dividendo mínimo obrigatório previsto na Lei 6.404/1976 ou acima do previsto no seu estatuto social; e (ii) aumentar a remuneração fixa ou variável de diretores, administradores e membros do conselho. Tais vedações não se aplicam às instituições financeiras que estejam apresentando proposta de venda de ativos pertencentes a terceiros.
Após a liquidação da operação, ficará divulgado na página do Banco Central, de forma individualizada, todas as respectivas informações da compra ou venda dos ativos, incluindo, no mínimo, identificação do vendedor ou comprador, identificação do ativo, data de vencimento, prazo, quantidade, preço, taxa de juros implícita no preço e valor financeiro.
A Circular 4.028/20 entrou em vigor na data da sua publicação.