“Lucros de uma empresa de um estado contratante só podem ser tributados nesse estado.” Esse texto é do artigo VII do Acordo França-Brasil, estabelecido em 1971. Na prática, significa que qualquer serviço técnico prestado no mercado brasileiro por uma empresa francesa não pode ter imposto retido na fonte.
A informação foi dada por Alexandre Siciliano, convidado da última reunião da Comissão Tributária da Câmara de Comércio Franca-Brasil de São Paulo (CCIFB-SP), no dia 26 de setembro. O especialista contou uma notícia ainda melhor. As empresas que recolheram esse valor indevidamente têm o direito de pedir restituição à Receita Federal.
Na remessa de royalties, o Acordo França-Brasil traz outra vantagem para as empresas francesas. A tributação sobre o pagamento de licenças por direito autoral no uso de softwares é limitada a 10%, em vez dos 15% cobrados no mercado brasileiro. Isso inclui até mesmo os aplicativos.
Já o Artigo IX do Acordo França-Brasil trata sobre Preço de Transferência. Ocorre que o estabelecido no documento está em linha com a norma internacional, bem diferente do praticado no mercado brasileiro. A Instrução Normativa 1669, regulamentada em 2016, permite que as empresas francesas façam a reclamação sobre essa divergência por meio do Procedimento Amigável, um formulário da Receita Federal supervisionado pela OCDE.
Em 2016, havia 8.000 casos de Procedimentos Amigáveis em todo o mundo, segundo a OCDE. No fim desse ano, 1.000 deles tinham sido resolvidos. Enquanto isso, no Brasil, apenas 11 foram abertos e somente dois solucionados. Na visão de Siciliano, há um espaço para que as empresas francesas utilizem mais esse recurso, bem superior a reclamações por meio do Carf.
Siciliano explicou também que o Brasil, diferentemente de outros 144 países – entre eles os EUA e a França – não assinou o Multilateral Instrument (MLI), um tratado internacional para regulamentar todos os acordos entre nações. Desse modo, as autoridades brasileiras deverão ter de rever em breve todos os 33 acordos existentes.